Escrito por: TRT-7ª Região (CE)
A ação civil pública foi movida pelo Sindicato dos Bancários do Cariri diante da falta de ações protetivas pelo banco, como a testagem regular dos empregados, durante a emergência sanitária
“Diante do comportamento omissivo e doloso do banco, observando-se que assumiu o compromisso diante do descumprimento da decisão liminar e das regras sanitárias no momento da pandemia, a empresa cometeu ato ilícito”. Com base nesse entendimento, a juíza Maria Rafaela de Castro, atuando pela 2ª Vara do Trabalho do Cariri, julgou procedente o pagamento de indenização por danos morais coletivos por uma instituição bancária, devido ao descumprimento de medidas de segurança e proteção à saúde no período de pandemia de covid-19.
A ação civil pública foi movida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Cariri diante da falta de ações protetivas pelo banco, como a testagem regular dos empregados, durante a emergência sanitária. Segundo a magistrada, “a realização de testes com regularidade era fundamental para amenizar e diminuir, o quanto possível, a propagação do vírus e garantir aos funcionários um ambiente de trabalho mais hígido”, constatou.
No processo, foram colhidos depoimentos que corroboraram com a conclusão do laudo pericial, comprovando a existência de filas e insuficiência na proteção dos trabalhadores dentro das agências. As declarações prestadas em juízo confirmaram que não havia a testagem regular dos empregados nas agências do banco localizadas nas cidades de Juazeiro do Norte e Barbalha. O banco, em sua defesa, não conseguiu demonstrar que adotou todas as medidas de proteção e prevenção contra a disseminação do coronavírus descritas na ação.
Para Maria Rafaela, é público e notório que o labor dos trabalhadores bancários os expõe a intenso contato com o público usuário dos serviços prestados pelas instituições financeiras, expondo esses trabalhadores a elevadas taxas de riscos de contaminação de enfermidades contagiosas.
De acordo com a juíza, o trabalho seguro não é apenas um princípio, mas sim uma obrigação concreta de todo o empregador. “No que diz respeito à promoção da saúde no campo das relações trabalhistas, o art. 7º, XXII, da Constituição Federal dispõe que o trabalhador tem direito à ‘redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança’”, fundamentou.
O Sindicato buscou a defesa em favor da categoria que representa. “Pela exposição dos fatos, ficou demonstrado que o fato de a transgressão estar circunstanciada no âmbito das relações de trabalho, por si só, não lhe atribui a visão de dano individual. É por isso que o dano moral coletivo, em face de suas características próprias de dano genérico, enseja muito mais uma condenação preventiva e inibitória do que propriamente uma tutela ressarcitória”, explicou a magistrada.
A instituição financeira foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil, a ser revertido a todos os trabalhadores atingidos. Pela sentença, o banco fica obrigado a apresentar lista de todos os funcionários ativos no período da interposição da ação até o retorno das atividades regulares, e o sindicato deve apresentar os dados bancários com CPF de todos os funcionários para fins de repasse dos valores.
Da sentença, cabe recurso.