Ruralistas mudam texto na tentativa de tornar mais brando o conceito de trabalho escravo
Ministra da Secretaria de Direitos Humanos, Ideli Salvatti, e Secret
A CUT, em conjunto com outros movimentos sociais historicamente ligados à luta contra o trabalho escravo, vão buscar a retirada dessa expressão ruralista antes que a PEC 57A/99 seja promulgada no próximo do dia 5, quinta-feira. Segundo o rito legislativo, quando o texto de uma proposta de emenda constitucional é explícito em relação ao objeto de que trata, dispensa regulamentação.
“Nossa Central vai lutar de todas as maneiras para impedir que o debate em torno do que é ou não trabalho escravo produza retrocessos”, afirma o presidente nacional da CUT, Vagner Freitas. Caso os ruralistas levem a melhor num possível processo de regulamentação, trabalho escravo só seria assim considerado se os trabalhadores estivessem acorrentados ou debaixo de chicote – numa hipótese extrema de recuo legal.
Atualmente, na avaliação dos movimentos sociais, o artigo 149 do Código Penal já define com clareza o conceito. Segundo esse artigo, quatro situações configuram trabalho em condições análogas à escravidão: trabalho forçado, jornada extenuante, condições degradantes e servidão por dívida. O artigo ainda deixa claro que é crime passível de cadeia ao empregador, urbano ou rural, quando seja constatada, além desses pontos, a retenção de documentos, como a carteira profissional.
Por outro lado, a PEC do Trabalho Escravo, ao propor nova redação ao artigo 243 da Constituição Federal, amplia a punição aos escravagistas, pois determina que terras ou imóveis de todas as regiões do País onde forem localizadas a exploração de trabalho escravo ou análogo ao escravo serão expropriados e destinados à reforma agrária, programas de habitação popular ou para uso social, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Já há um projeto de lei complementar pronto. É o PLS 432/2013, de autoria do senador Romero Jucá (PMDB-RR), que limita o conceito apenas ao trabalho forçado. Além disso, a ação expropriatória de imóveis rurais e urbanos observará a necessidade de trânsito em julgado de sentença penal condenatória contra o proprietário que explorar diretamente o trabalho escravo. Na prática, descaracteriza o principal objetivo da PEC que é inibir e combater as piores formas de trabalho análogo à escravidão.
Graça Costa, secretária de Relações do Trabalho, acompanhou a sessão desta quarta-feira (28/05). Ela reafirma que a CUT jogará peso para garantir que não haja qualquer tipo de retrocesso. “É um sentimento de vitória com a aprovação da PEC. Um grande avanço para inibir a prática do trabalho escravo, mas a proposta de regulamentação vai na contramão do momento que o País vive que é cada vez mais garantir trabalho decente”, disse.
A ministra da Secretaria de Direitos Humanos, Ideli Salvatti, esteve ao lado dos movimentos sociais durante a votação.
Conheça o artigo 149 do Código Penal:
Art. 149.Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
§ 1oNas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
§ 2oA pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
I - contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)