Escrito por: TRT/CE - Divisão de Comunicação Social
Após analisar as provas apresentadas e ouvir as partes e suas testemunhas, o juiz do trabalho substituto Raimundo Dias de Oliveira Neto condenou a RG e, subsidiariamente, a Enel ao pagamento de R$ 52 mil
Dois processos. Duas trabalhadoras. Uma só situação: contratação fraudulenta de empregadas mediante exigência de criação de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). O fato envolve a RG Administração e Serviços Eireli, terceirizada da Companhia Energética do Ceará (Enel) e duas contratadas nos municípios de Forquilha e Moraújo, região norte do Estado. Após analisar as provas apresentadas e ouvir as partes e suas testemunhas, o juiz do trabalho substituto Raimundo Dias de Oliveira Neto condenou a RG e, subsidiariamente, a Enel ao pagamento de R$ 52 mil a uma das trabalhadoras e R$ 30 mil à outra. A diferença de valores se deve ao tempo de duração dos contratos de cada uma.
Nas reclamações ajuizadas perante a 1ª Vara do Trabalho de Sobral, as trabalhadoras disseram que exerciam a função de atendente, sem assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), e que foram compelidas pela RG a constituir pessoa jurídica (uma delas de novembro de 2019 a junho de 2022 e a outra de setembro de 2018 a setembro de 2020). A RG alegou que as contratações de ambas foram firmadas como parcerias comerciais. A Enel insistiu na regularidade da terceirização firmada com a RG.
Durante os períodos de contratação, a remuneração de cada trabalhadora variou entre meio salário-mínimo a um salário-mínimo nacional e, embora elas fossem responsáveis por manter, sozinhas, o funcionamento diário de pontos de atendimento aos clientes da Enel, não recebiam qualquer ajuda de custo extra para pagamento de aluguel, energia, internet e água. Como forma de reduzir as despesas, os pontos funcionavam nas próprias casas das trabalhadoras. Os serviços prestados, mediante acesso ao sistema da Enel, incluíam emissão de faturas, inclusões e alterações cadastrais e recebimento de reclamações.
O representante (preposto) da RG na audiência confirmou que a empresa mantém contrato com a Enel desde 2018 para atendimento em quase todos os municípios do Estado, mas que, apesar disso, não tem sala alugada no Ceará para atendimento aos clientes da Enel e todos os prestadores têm que constituir pessoa jurídica. Testemunhas das trabalhadoras confirmaram que ambas atendiam com crachá e fardas com logomarcas da RG e Enel. Já o preposto indicado pela Enel não soube responder a maioria das perguntas formuladas na audiência por não dispor de informações relativas ao contrato com a empresa prestadora de serviço contratada.
Em razão da gravidade dos fatos verificados nos processos, o magistrado determinou a remessa de cópia da sentença ao Ministério do Trabalho e Emprego (Superintendência Regional do Trabalho), ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e à Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (Arce) para conhecimento e adoção de providências fiscalizatórias que considerem necessárias.
Fraude
Nas sentenças, o juiz Raimundo Neto ressaltou estarem presentes na relação entre a RG e as trabalhadoras todos os elementos previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para caracterizar emprego: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação estrutural (relativa à cadeia do negócio). “O que se verificou foi flagrante fraude à legislação trabalhista, previdenciária e tributária”, destacou. Ele considerou a Enel responsável subsidiária porque se beneficiou do trabalho das empregadas e não comprovou ter fiscalizado o contrato firmado entre elas e a RG (sua contratada).
O magistrado acrescentou que as “empresárias”, ganhando até R$ 1.200,00 para trabalhar oito horas e bancando os custos do posto de atendimento, “não passam de humildes trabalhadoras exploradas pela RG e a Enel em contrato milionário de prestação de serviços, com sonegação de impostos e violação aos direitos humanos do trabalhador, no que toca ao trabalho decente”.
Com o reconhecimento do vínculo empregatício e da dispensa sem justa causa (anotação da CTPS), as duas trabalhadoras terão direito a receber aviso-prévio, férias em dobro, férias simples e férias proporcionais, 13º salários integrais (vencidos) e proporcional, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, FGTS e multa de 40%, indenização por danos morais e indenização substitutiva do seguro desemprego.
Ainda cabem recursos das sentenças em ambos os processos.
Processos relacionados: 0000696-75.2022.5.07.0024 e 0000940-04.2022.5.07.0024