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Sindicato condena projeto de lei que retira portas giratórias das agências bancárias

O PL 235/2023 altera trechos do Estatuto Municipal de Segurança Bancária, uma proposição do Sindicato dos Bancários do Ceará, que foi sancionada em 2012

Publicado: 21 Junho, 2024 - 13h50

Escrito por: Redação CUT

bancários/SP
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A Câmara Municipal de Fortaleza (CMFor) aprovou nesta terça-feira (18) projeto de lei que prevê a retirada das portas giratórias das agências bancárias da capital cearense. De autoria do vereador Pedro Matos (Avante), o PL 235/2023 altera trechos do Estatuto Municipal de Segurança Bancária, uma proposição do Sindicato dos Bancários do Ceará, que foi sancionada em 2012, pela então prefeita Luizianne Lins (PT).

A bancária e presidenta interina da CUT Ceará, Lúcia Silveira, relembra que a obrigatoriedade da instalação do equipamento nas agências foi uma conquista histórica da categoria bancária que trouxe mais segurança para trabalhadores e clientes. A dirigente avalia que a nova lei é um retrocesso.

“Não vejo nenhum argumento plausível que sustente a retirada das portas giratórias. Antes delas bancários e clientes ficavam expostos a todo e qualquer tipo de violência. Assaltos em agências com vítimas eram constantes. A chegada das portas trouxe mais tranquilidade e segurança para a categoria bancária, que passa o dia movimentando recursos. Portanto, espero que os nossos vereadores reflitam sobre os impactos que essa medida pode causar e repensem a proposta, que desprotege população e trabalhadores”, finalizou Lúcia Silveira.

O presidente da Federação dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Nordeste (Fetrafi/NE), Carlos Eduardo, afirma que a categoria não foi procurada para debater sobre o projeto de lei.

“Nós não fomos sequer procurados, por nenhum parlamentar, para debater esse projeto que, na nossa opinião, é um retrocesso na lei, pois retira um importante instrumento de segurança bancária expondo bancários e clientes. É importante lembrarmos que essa foi uma luta do Sindicato dos Bancários, de toda a categoria, e que sua implantação fez com que retrocedesse significativamente os índices de ataques a bancos no município”, destacou o presidente da Fetrafi/NE.

Pelo PL 235/2023, as instituições bancárias de Fortaleza e com movimentação financeira não seriam mais obrigadas a ter portas eletrônicas giratórias se tiverem um plano de segurança aprovado pela Polícia Federal. Entretanto, este já é um dos requisitos básicos para a operacionalização de um banco, de acordo com legislação federal, dessa forma, todas as unidades em funcionamento dispõem já de um documento como esse. Assim que aprovada a redação final, o texto será direcionado ao Paço Municipal, para apreciação do prefeito José Sarto (PDT).

Pelo Estatuto Municipal de Segurança Bancária do Município, no seu artigo 4, além de ter que instalar portas eletrônicas em todos os acessos ao público — incluindo no autoatendimento —, os bancos fortalezenses devem ter vidros laminados resistentes a impactos e a disparos de arma de fogo, sistema de monitoramento em tempo real, divisórias entre os caixas e biombos nas filas de espera.

Outros impactos

Além da mudança na obrigatoriedade das portas giratórias, a matéria apreciada pela Câmara Municipal modifica ainda os artigos 5 e 7 do Estatuto de Segurança, que versam sobre os vigilantes nas agências. Pelo PL, eles não precisariam mais utilizar armas de fogo e passariam a utilizar coletes balísticos de nível II, e não mais de nível III, como prevê o Estatuto.

Segundo o autor do PL, o vereador Pedro Matos, o projeto visa “modernizar” o sistema financeiro, sobretudo nas chamadas “agências de negócio”. Além disso, ele justifica no projeto que as portas giratórias dificultariam a saída de bancários e clientes em casos de incêndio ou outros incidentes dentro das unidades.

“Essa justificativa não se sustenta, pois já existem saídas alternativas nas agências, as chamadas ‘portas laterais’, que no dia a dia são utilizadas para a entrada e saída de cadeirantes e outras pessoas com dificuldades de locomoção e por quem possui marcapasso. Essas portas laterais são utilizadas também em casos de incidentes nas agências, para evacuação das pessoas. Além disso, queremos deixar claro que as portas giratórias salvam vidas, na medida em que coíbem a ação de criminosos, basta ver como caíram os índices de violência nos bancos nos últimos anos”, rebateu o presidente do Sindicato dos Bancários do Ceará, José Eduardo Marinho.

Veja vídeo do presidente do Sindicato, José Eduardo, sobre o projeto de lei

Ele completa relembrando que o Estatuto de Segurança do Município foi, à época, amplamente debatido com a sociedade, com audiências públicas, reuniões com os órgãos de defesa do consumidor, com as entidades sindicais, com os representantes dos bancos e com os parlamentares, sendo aprovado na Câmara e sancionado pela prefeita Luizianne Lins. Ele destaca ainda que a proteção dos vigilantes também é importante e por isso, foi incluída e regulamentada no Estatuto. “Esse ano teremos eleições municipais, por isso, é muito importante elegermos candidatos comprometidos com as pautas dos trabalhadores, da sociedade como um todo. Seu voto é muito importante para resguardar seus direitos. Seu voto pode salvar vidas, assim como as portas giratórias”, alerta José Eduardo.

Veja o que diz o Estatuto de Segurança:

Art. 4º. Sem prejuízo de outros equipamentos, cada unidade de atendimento das instituições bancárias deverá dispor de:

I — porta eletrônica de segurança individualizada, em todos os acessos destinados ao público, incluído de autoatendimento, provida de:

  1. a) — detector de metais;
  2. b) — tratamento e retorno automático;
  3. c) — vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de armas de fogo de grosso calibre;
  4. d) — abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado;
  5. e) — recuo após a fachada externa para facilitar o acesso, com armário de potas individualizadas e chaveadas para guarda de objetos de clientes.

 

[…]

 

Art. 5º. É vedado aos vigilantes o exercício de qualquer outra atividade no interior da agência bancária que não seja a de segurança.

Parágrafo único. O trabalhador de que trata o caput deste artigo deverá usar colete à prova de bala nível 03, portar arma de fogo e arma não letal autorizada, além de dispor de assento apropriado e escudo de proteção.

 

[…]

 

Art. 7º. É obrigatória a presença de vigilante armado nas dependências onde funcionem terminais de autoatendimento, durante o período em que esses equipamentos estejam em funcionamento, especialmente no horário compreendido das 20h (vinte horas) às 6h (seis horas).

Parágrafo único. Os vigilantes deverão usar colete à prova de bala nível 03, portar arma de fogo e arma não letal autorizada, além de dispor de assento apropriado e escudo de proteção.

 

Como deve ficar:

 

Art. 4º. Sem prejuízo de outros equipamentos, cada unidade de atendimento das instituições bancárias deverá dispor de:

I — Porta eletrônica de segurança, giratória e individualizada, nos acessos destinados ao público em que haja guarda ou movimentação de numerário, provida de:

  1. a) detector de metais;
  2. b) tratamento e retorno automático;
  3. c) vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de armas de fogo de grosso calibre;
  4. d) abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado;
  5. e) recuo após a fachada externa para facilitar o acesso, com armário de portas individualizadas e chaveadas para guarda de objetos de clientes.

 

[…]

 

2°. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica se houver Plano de Segurança aprovado pela Polícia Federal, nos termos da Lei Federal no 7.102, de 1983.

[…]

 

Art. 5º. É vedado aos vigilantes o exercício de qualquer outra atividade no interior da agência bancária que não seja a de segurança.

Parágrafo único. O trabalhador de que trata o caput deste artigo deverá usar colete à prova de bala nível II, fornecido pela empresa de vigilância e fiscalizado pela Polícia Federal, além de dispor de assento apropriado e escudo de proteção.

 

[…]

 

Art. 7º. É obrigatória a presença de vigilante armado nas dependências onde funcionem terminais de autoatendimento, durante o período em que esses equipamentos estejam em funcionamento, especialmente no horário compreendido das 20h (vinte horas) às 6h (seis horas).

Parágrafo único. O trabalhador de que trata o caput deste artigo deverá usar colete à prova de bala nível II, fornecido pela empresa de vigilância e fiscalizado pela Polícia Federal, além de dispor de assento apropriado e escudo de proteção.

 

Fonte: Bancários/CE com informações do portal Diário do Nordeste